Conceito de síndico no crime de apropriação indébita (art. 168, CP).
Decisão do STJ (Info 584/STJ). Síndico condominial. Natureza jurídica.
O "síndico" mencionado no inciso II do § 1º, do art. 168, do Código Penal é o síndico da massa falida (atualmente denominado"administrador judicial"da falência ou recuperação judicial - Lei nº 11.101/2005), e não o síndico de condomínio edilício. Por essa razão, não se aplica esta causa de aumento para o caso de um síndico de condomínio edilício que se apropriou de valores pertencentes ao condomínio para efetuar pagamento de contas pessoais. STJ. 5ª Turma. REsp 1.552.919-SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 24/5/2016 (Info 584).
A doutrina, ao interpretar este dispositivo, é unânime em afirmar que o "síndico" a que se refere a majorante do inciso II do § 1º do art. 168 do CP é o "administrador judicial" (Lei nº 11.101/2005), ou seja, o profissional nomeado pelo juiz e responsável pela condução do processo de falência ou de recuperação judicial.
Não é possível incluir o "síndico" do condomínio por meio de interpretação, considerando que o rol acima mencionado é taxativo e não pode ser ampliado por analogia ou equiparação, até porque todas as hipóteses elencadas no referido inciso - "tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial" - cuidam de um munus público.
O síndico do condomínio não exerce munus público, possuindo uma relação contratual de direito privado com os demais condôminos.
Fonte: Dizer o Direito (https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/08/info-584-stj.pdf)
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